03.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Valor do seguro pode ser abatido da indenização a família de trabalhador morto em acidente
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o seguro de vida recebido pela família de um mecânico de aeronave da J.V.C. Aerotáxi Ltda. morto em acidente seja descontado da indenização por danos materiais a que a empresa foi condenada. A jurisprudência do TST admite o desconto sobre a indenização a ser paga em parcela única se o empregador tiver arcado sozinho com o pagamento das parcelas do seguro.
Acidente
O falecimento ocorreu em abril de 2011, na queda de um helicóptero em Roraima. Em razão do acidente, a família recebeu R$ 227 mil do seguro contratado pela empresa.
No julgamento da ação apresentada pela viúva e pela filha do trabalhador mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a responsabilidade civil da J.V.C. pelo acidente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 336 mil, além de reparação por danos morais. No entanto, negou que o valor do seguro fosse abatido da condenação. Segundo o TRT, as parcelas têm naturezas distintas: as indenizações resultaram do acidente fatal por culpa do empregador, e o seguro decorreu da morte do empregado durante o trabalho.
Desconto
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes. Esse seguro é obrigatório e não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.
No segundo caso, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o valor do seguro é deduzível da indenização por danos materiais decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados”, afirmou.
A decisão foi unânime.
RR-1545-72.2013.5.11.0017
Fonte: TST, 02/02/2021.
Acidente
O falecimento ocorreu em abril de 2011, na queda de um helicóptero em Roraima. Em razão do acidente, a família recebeu R$ 227 mil do seguro contratado pela empresa.
No julgamento da ação apresentada pela viúva e pela filha do trabalhador mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a responsabilidade civil da J.V.C. pelo acidente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 336 mil, além de reparação por danos morais. No entanto, negou que o valor do seguro fosse abatido da condenação. Segundo o TRT, as parcelas têm naturezas distintas: as indenizações resultaram do acidente fatal por culpa do empregador, e o seguro decorreu da morte do empregado durante o trabalho.
Desconto
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes. Esse seguro é obrigatório e não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.
No segundo caso, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o valor do seguro é deduzível da indenização por danos materiais decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados”, afirmou.
A decisão foi unânime.
RR-1545-72.2013.5.11.0017
Fonte: TST, 02/02/2021.