05.04

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Contencioso Administrativo e Judicial

Valor doado antes da morte não entra em partilha se não exceder herança

Por Rafa Santos

Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação.

Com base nesse entendimento, o ministro Raul Araújo indeferiu agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido para que o valor doado pelo pai de uma herdeira antes de sua morte fosse bloqueado. Os autores da ação alegam que a filha teria desviado dinheiro do genitor quando ele ainda estava vivo e, com isso, prejudicou a partilha igualitária.

O juiz de 1ª Instância não constatou qualquer irregularidade, já que os valores doados foram formalizados perante o Fisco, inclusive com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformados, os autores da ação interpuseram agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a matéria, o ministro Raul Araújo apontou que o acórdão está suficientemente fundamentado. Ele também citou a Sumula 283 do STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A herdeira que recebeu a doação foi representada pela advogada Maria Claudia Chaves.

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REsp 1438964/SP.

Fonte: ConJur, 01/04/2021.
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