20.12
Imprensa
Direito Tributário
Valores acumulados por diferença de aposentadoria complementar devem ser tributados
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar parcial provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, firmando a seguinte tese: “os valores recebidos, acumuladamente, a título de diferença de aposentadoria complementar, entre os anos-calendários de 2010 e 2015, devem ser tributados pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas vigentes ao mês/ano a que se referem”. (Tema 228).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo a União, o acórdão estaria em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo precedente, afirma não ser legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global extemporaneamente.
Em 2016, a Corte determinou que, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713⁄1988 promovida pela Medida Provisória nº 670⁄2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149⁄2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC⁄1973.
Regime de tributação
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, iniciou sua exposição de motivos com a apresentação dos regimes de tributação realizados desde 2011. O relator tratou da Lei n. 12.350/2010, que passou a tributar os valores recebidos acumuladamente exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A lei excluía desse regime os valores recebidos a título de previdência complementar. Somente em 2015, com efeito para o exercício de 2016, através da Medida Provisória nº 670⁄2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149⁄2015, tal restrição foi removida.
Dessa forma, o relator defendeu que os valores recebidos acumuladamente entre os anos-calendários de 2010 e 2015, a título de previdência complementar, não estão abrangidos pelo regime de tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Segundo Bianor, isso não significa, contudo, que os valores devam ser tributados pelo regime de caixa, aplicado antes da vigência da Lei n.º 12.350/2010, mas pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas de imposto de renda vigentes ao tempo da competência a que se referem, porém não pelo regime de tributação exclusiva na fonte.
O relator ainda ressaltou que, com a alteração legislativa pela Lei n.º 12.350/2010, que traz o banimento do regime de caixa, surge como alternativa ao regime de caixa os regimes de competência mediante a aplicação das tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido pago e aquele mediante tributação exclusiva na fonte, com tributação em separado e aplicação das tabelas progressivas vigentes no mês do recebimento dos valores.
“A segunda opção foi aquela escolhida pelo legislador da Lei n.º 12.350/2010, quando excluiu, no primeiro momento, os valores recebidos a título de aposentadoria complementar, e a segunda a opção acolhida pela jurisprudência que se consolidou quando julgamento do repetitivo acima mencionado. Em respeito à opção do legislador, mantém-se a exclusão das verbas em comento, nos termos da regra posta na aludida lei ordinária, porém aplica-se o regime de competência consagrado pela jurisprudência”, disse o relator ao finalizar seu voto.
Processo Nº 5050793-50.2017.4.04.7100
Fonte: CJF, 18/12/2019.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo a União, o acórdão estaria em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo precedente, afirma não ser legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global extemporaneamente.
Em 2016, a Corte determinou que, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713⁄1988 promovida pela Medida Provisória nº 670⁄2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149⁄2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC⁄1973.
Regime de tributação
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, iniciou sua exposição de motivos com a apresentação dos regimes de tributação realizados desde 2011. O relator tratou da Lei n. 12.350/2010, que passou a tributar os valores recebidos acumuladamente exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A lei excluía desse regime os valores recebidos a título de previdência complementar. Somente em 2015, com efeito para o exercício de 2016, através da Medida Provisória nº 670⁄2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149⁄2015, tal restrição foi removida.
Dessa forma, o relator defendeu que os valores recebidos acumuladamente entre os anos-calendários de 2010 e 2015, a título de previdência complementar, não estão abrangidos pelo regime de tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Segundo Bianor, isso não significa, contudo, que os valores devam ser tributados pelo regime de caixa, aplicado antes da vigência da Lei n.º 12.350/2010, mas pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas de imposto de renda vigentes ao tempo da competência a que se referem, porém não pelo regime de tributação exclusiva na fonte.
O relator ainda ressaltou que, com a alteração legislativa pela Lei n.º 12.350/2010, que traz o banimento do regime de caixa, surge como alternativa ao regime de caixa os regimes de competência mediante a aplicação das tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido pago e aquele mediante tributação exclusiva na fonte, com tributação em separado e aplicação das tabelas progressivas vigentes no mês do recebimento dos valores.
“A segunda opção foi aquela escolhida pelo legislador da Lei n.º 12.350/2010, quando excluiu, no primeiro momento, os valores recebidos a título de aposentadoria complementar, e a segunda a opção acolhida pela jurisprudência que se consolidou quando julgamento do repetitivo acima mencionado. Em respeito à opção do legislador, mantém-se a exclusão das verbas em comento, nos termos da regra posta na aludida lei ordinária, porém aplica-se o regime de competência consagrado pela jurisprudência”, disse o relator ao finalizar seu voto.
Processo Nº 5050793-50.2017.4.04.7100
Fonte: CJF, 18/12/2019.