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STJ ​fixará em repetitivo tese sobre prescrição para cobrança de sobre-estadia de contêiner

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.

Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.  

Os dois recursos especiais (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) estão sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva e foram cadastrados como Tema 1.035 na base de dados do STJ.

Precedente qualificado

De acordo com o relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.340.041, em 2015.

À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Todavia, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o julgamento não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não possui a natureza de precedente qualificado.

"O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior", afirmou o relator.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.819.826.

REsp 1819826
REsp 1823911

Fonte: STJ, 23/12/2019.
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