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Contencioso Administrativo e Judicial

Decisão afasta competência do STF para julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em decisão sobre processo envolvendo o Estado do Amazonas (PET 8245), confirmou que a Corte Suprema não detém competência originária para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessa forma, o instrumento deve ser analisado nos tribunais de segundo grau. 

Na fundamentação da decisão, o presidente cita a Petição (PET) 1738, de relatoria do ministro Celso de Mello, indicando que o regime de direito estrito tem levado o STF a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não estão no texto constitucional, como ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares.

Dias Toffoli lembra que o Código de Processo Civil instituiu, no âmbito dos tribunais superiores, a técnica dos recursos excepcionais repetitivos, reservando aos tribunais de segundo grau o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Ainda segundo o presidente, essa orientação é igualmente revelada ao longo da própria memória do processo legislativo do Código de Processo Civil de 2015. “Em momento algum as Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados fizeram constar em seus relatórios a possibilidade de se atribuir ao STF a competência para processar e julgar esse instrumento de formação de padrão decisório”, menciona Dias Toffoli.

A decisão resolve uma das questões mais relevantes em matéria processual, pois define que a competência para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitiva é do tribunal de segundo grau.

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Pet 8245

Fonte: STF, 14/10/2019.
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