16.10

Imprensa

Agronegócio

Decreto nº 10.058, de 14/10/2019 (Execução - Octogésimo Quinto Protocolo Adicional - Acordo de Complementação Econômica nº 18 - 85PA-ACE18 - Brasil - Argentina - Paraguai - Uruguai)

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (85PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; 

DECRETA: 

Art. 1º  O Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI 

Octogésimo Quinto Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

Tendo em vista o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03. 
CONVÊM EM: 

Artigo 1º  Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão nº 55/08 do Conselho do Mercado Comum relativa ao “Regime de certificação de mercadorias originárias da SACU armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes do Mercosul”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do Mercosul.

A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do Mercosul.

A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. 

ANEXO I 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 55/08  
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SACU ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 17/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 43/03 do Grupo Mercado Comum. 

CONSIDERANDO: 

Que o objetivo do aperfeiçoamento da união aduaneira supõe avançar na livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.

Que a Decisão CMC nº 17/03 estabeleceu um regime para a circulação de mercadorias originárias do Mercosul armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus Estados Partes.

Que corresponde estender este regime às mercadorias originárias da SACU importadas sob as normas do Acordo de Comércio Preferencial entre Mercosul e a SACU, a ser assinado em 15 de dezembro de 2008. 
 
O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1º  Aplicar o regime estabelecido na Decisão CMC nº 17/03 às mercadorias originárias da SACU, de acordo com o Regime de Origem do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a SACU, a ser assinado em 15 de dezembro de 2008, importadas sob as normas do mencionado Acordo.
Além disso, as regulamentações dos Estados Partes que decidam emitir Certificados Derivados no âmbito do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a SACU, deverão cumprir com o estabelecido no Anexo à presente Decisão.

Art. 2º  Quando um Estado Parte entenda que Certificados Derivados emitidos por outro Estado Parte lhe causam um prejuízo resultante da modalidade operativa de sua regulamentação nacional, poderá manifestar ao Estado Parte emissor, de forma fundamentada, os motivos do mencionado prejuízo.

Nesse caso, o Estado Parte emissor deverá, em um prazo de até 10 dias, pronunciar-se sobre a consulta correspondente, outorgando ao Estado Parte receptor todas as garantias do devido processo. Se o Estado Parte emissor não cumprir com o disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte receptor poderá recusar os Certificados Derivados objeto da consulta.

Art. 3º  As disposições da presente Decisão deverão ser revisadas no mais tardar ao cumprir-se um ano de sua entrada em vigência, a fim de avaliar seu funcionamento e efeitos, e decidir sobre a continuidade dessa Decisão.

Art. 4º  Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (Aladi) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 5º  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos internos com anterioridade à data de entrada em vigor, para cada Estado Parte, do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a SACU.   

XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08

ANEXO II 

REGIME DE CERTIFICAÇAO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SACU ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 

Art. 1º  A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados assegurará aos demais Estados Partes do Mercosul que efetuará controles adequados, em forma informática, sobre as quantidades, saldos e destinos das mercadorias que ingressam sob um regime de depósito aduaneiro com Certificado de Origem do Acordo de Comércio Preferencial entre Mercosul e SACU. 

Esses controles deverão assegurar que as quantidades de mercadorias amparadas nos Certificados Derivados, tendo em conta todos os destinos (mercado interno, mercados dos demais Estados Partes ou terceiros mercados), em nenhum caso supere a quantidade amparada pelo Certificado de Origem original.

Art. 2º  A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados estabelecerá os procedimentos necessários para cumprir com o disposto no artigo anterior e assegurar que a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final possa verificar a autenticidade do Certificado Derivado, preferentemente de forma informática.

Art. 3º  Os Certificados Derivados deverão especificar, entre outros, as seguintes informações do Certificado de Origem original:

Entidade Emissora
Nº de Certificado
Nº de Fatura

No caso de haver dúvida fundamentada a respeito da valoração da mercadoria, a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final poderá solicitar à Aduana emissora do Certificado Derivado, informação adicional sobre a fatura original, sem prejuízo dos procedimentos em matéria de valoração aduaneira vigentes no âmbito do Mercosul.

Art. 4º  No caso de abertura de um processo de investigação do Certificado Derivado (critérios de qualificação de origem), o intercâmbio de informação se realizará diretamente com a entidade emissora do Certificado de Origem original, seguindo os procedimentos para verificação e controle de origem previstos no Acordo de Comércio Preferencial entre Mercosul e SACU.
*
{

Advogados