21.10

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

"Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório", apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pen​​dente

O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

"Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada", afirmou o ministro.

Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigat​​ório

Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

"Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente", concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Leia o acórdão.

AREsp 1470017

Fonte: STJ, 21/10/2019.
{

Advogados