18.09
Imprensa
Agronegócio
Lei nº 13.870, de 17/09/2019 (Alteração - Lei nº 10.826/2003 - Área rural - Posse de arma de fogo- Residência ou domicílio - Toda a extensão do respectivo imóvel)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019
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