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Direito Arbitral

Ministro cria Centro de Mediação e Conciliação no STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. A Resolução 697/2020, que prevê a medida, entrará em vigor na próxima segunda-feira (10). O centro será coordenado por juiz auxiliar da Presidência.

Toffoli anunciou a edição do normativo na quinta-feira (6), no evento que marcou a assinatura do acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência. Na ocasião, ressaltou tratar-se de proposta do ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente.

O CMC estará subordinado diretamente à Presidência do Tribunal e buscará, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual.

Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes.

A utilização do centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio relator da ação. O CMC, a pedido do relator, prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. Os ministros poderão indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria.

Poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: ministros aposentados; magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; servidores do Poder Judiciário; e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF.

O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades, estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Fonte: STF, 07/08/2020.
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