05.02

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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ restringe comprovação de feriado na segunda-feira de Carnaval

Por Fernanda Valente

Por maioria de 7 votos a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comprovação de feriado é restrita a segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.

Em julgamento anterior, em outubro, a Corte fixou que era preciso comprovar, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto. À época, prevaleceu a tese do ministro Luis Felipe Salomão, que permitia que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.

No julgamento desta segunda-feira (3/2), a ministra Nancy Andrighi apresentou questão de ordem para discutir se a modulação de efeitos ali definida abrangeria especificamente o feriado da segunda-feira de Carnaval ou se dizia respeito a todos e quaisquer feriados.

De acordo com a ministra, o acórdão de julgamento, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, dá a entender que a deliberação da Corte Especial teria sido no sentido de que “a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos se aplicaria para todos feriados locais”. 

Nancy recordou que já havia sido externada a preocupação em considerar um dia como feriado nacional “por ser fato notório que não se trabalha”.

A ministra sugeriu então restringir a modulação de efeitos, que foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Raul Araújo.  

Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Herman Benjamim e Jorge Mussi. Salomão afirmou que a interpretação da Corte para modular foi dada em "caráter geral e não em questão de ordem para mudar os efeitos da coisa julgada anterior para não haver prejuízo e se conferir segurança jurídica". 

O ministro questionou ao colegiado qual seria a vantagem em restringir, já que o debate aconteceu de "maneira ampla e uma vez que essa norma vai atingir os demais. Não há dúvida", diz. 

Em preliminar, Salomão entendeu que o caso transitou em julgado, fato que impossibilita o reconhecimento da questão de ordem: "eu fico aqui imaginando outras teses que foram definidas com trânsito em julgado, se eu posso chegar, tendo sido vencido, trazer a questão de ordem".

REsp 1.813.684

Fonte: STJ, 03/02/2020.
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