27.07
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
STF edita nova resolução que regula o processo eletrônico na Corte
Com o objetivo de atualizar regras de tramitação processual, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, editou a Resolução 693/2020, que confere novo formato ao processo judicial eletrônico no Tribunal. O objetivo da resolução é permitir que os sistemas judiciais passem a refletir os avanços tecnológicos da última década. “Estamos realizando uma profunda transformação no processo eletrônico, necessária para acompanhar a evolução tecnológica obtida pelo STF e a nova realidade digital”, afirmou Toffoli.
Segundo a resolução, a partir de agora, todos os processos originários ajuizados no Tribunal devem ser protocolados por meio eletrônico. Apenas será admitida a tramitação em meio físico de ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição e outros processos com grau de confidencialidade “sigiloso”. Os pedidos de habeas corpus também podem ser encaminhados ao STF em meio físico, mas terão que ser digitalizados antes da autuação e convertidos para o meio eletrônico.
No caso das classes recursais, somente em casos excepcionais, demonstrados pelo tribunal de origem, será permitida a remessa de autos em meio físico. Os tribunais e turmas recursais terão seis meses para se ajustar às novas regras da resolução.
A resolução também estabelece que a Secretaria de Tecnologia de Informação do STF disponibilize ferramenta que possibilite a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos autos processuais.
O ministro Toffoli lembra que 95% dos processos do Supremo já tramitam em meio eletrônico. “Com as mudanças, será possível alcançar a meta de ter o Supremo 100% digital”, destacou.
Divulgação de atos processais
De acordo com a resolução, a suspensão dos prazos processuais prevista em lei ou no Regimento Interno do STF, como durante as férias coletivas de magistrados de janeiro e julho, não impedirá a realização de intimação ou citação nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário da Justiça eletrônico. Essa solução, que já estava prevista na Resolução 687 exclusivamente para as férias forenses deste mês, se torna permanente e contribuirá para abreviar a duração do processo após a decisão final.
Recurso extraordinário
Em relação aos recursos extraordinários (REs) e agravos (AREs), o órgão judicial de origem deverá transmitir o processo por meio dos sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF. Nesse procedimento, é necessário informar os dados referentes ao processo de origem, como as preferências definidas em lei e a classificação de assuntos, conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As peças relevantes devem ser indicadas e dispostas na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição.
Caso haja a interposição simultânea de recursos especial (Resp) e extraordinário, a Resolução 693 determina que os autos devem ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, se a pretensão do recorrente for alcançada naquele tribunal, o envio do processo ao STF torna-se desnecessário, reforçando a regra prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC).
Outros pontos
Entre outros pontos relevantes, a norma também prevê a desburocratização da inserção de documentos digitalizados nos autos eletrônicos; a atualização dos requisitos de segurança do processo eletrônico, alinhando-se ao CPC; a previsão de canal de comunicação entre a Secretaria Judiciária do STF e os órgãos de origem; a desnecessidade de se conferir um novo número na retificação de processo nos casos de classes que compartilhem numeração; e a devolução à instância de origem pela Secretaria Judiciária dos autos com vícios de processamento.
A Resolução 693/2020 também promove alterações na Resolução 661, de 9 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o envio de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por mensagem eletrônica registrada. Essa alteração tem como objetivo explicitar que o envio de comunicações processuais disciplinado na Resolução 661/2020 somente ocorrerá nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 - intimações feitas em casos urgentes -, bem como permitir que o envio de comunicação seja realizado para endereço eletrônico constante na base de dados do Tribunal ou informado nos autos pelo interessado.
A utilização de endereço eletrônico já cadastrado no STF para os fins de comunicação processual urgente, por sua vez, já vem sendo utilizada durante a pandemia de Covid-19 e tem recebido avaliação positiva dos jurisdicionados.
Outra norma atualizada pela Resolução 693 foi a Resolução 404/2009, que trata, entre outros temas, da intimação eletrônica. A principal alteração atualiza as remissões antes feitas a normas revogadas.
Fonte: STF, 24/07/2020.
Segundo a resolução, a partir de agora, todos os processos originários ajuizados no Tribunal devem ser protocolados por meio eletrônico. Apenas será admitida a tramitação em meio físico de ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição e outros processos com grau de confidencialidade “sigiloso”. Os pedidos de habeas corpus também podem ser encaminhados ao STF em meio físico, mas terão que ser digitalizados antes da autuação e convertidos para o meio eletrônico.
No caso das classes recursais, somente em casos excepcionais, demonstrados pelo tribunal de origem, será permitida a remessa de autos em meio físico. Os tribunais e turmas recursais terão seis meses para se ajustar às novas regras da resolução.
A resolução também estabelece que a Secretaria de Tecnologia de Informação do STF disponibilize ferramenta que possibilite a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos autos processuais.
O ministro Toffoli lembra que 95% dos processos do Supremo já tramitam em meio eletrônico. “Com as mudanças, será possível alcançar a meta de ter o Supremo 100% digital”, destacou.
Divulgação de atos processais
De acordo com a resolução, a suspensão dos prazos processuais prevista em lei ou no Regimento Interno do STF, como durante as férias coletivas de magistrados de janeiro e julho, não impedirá a realização de intimação ou citação nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário da Justiça eletrônico. Essa solução, que já estava prevista na Resolução 687 exclusivamente para as férias forenses deste mês, se torna permanente e contribuirá para abreviar a duração do processo após a decisão final.
Recurso extraordinário
Em relação aos recursos extraordinários (REs) e agravos (AREs), o órgão judicial de origem deverá transmitir o processo por meio dos sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF. Nesse procedimento, é necessário informar os dados referentes ao processo de origem, como as preferências definidas em lei e a classificação de assuntos, conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As peças relevantes devem ser indicadas e dispostas na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição.
Caso haja a interposição simultânea de recursos especial (Resp) e extraordinário, a Resolução 693 determina que os autos devem ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, se a pretensão do recorrente for alcançada naquele tribunal, o envio do processo ao STF torna-se desnecessário, reforçando a regra prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC).
Outros pontos
Entre outros pontos relevantes, a norma também prevê a desburocratização da inserção de documentos digitalizados nos autos eletrônicos; a atualização dos requisitos de segurança do processo eletrônico, alinhando-se ao CPC; a previsão de canal de comunicação entre a Secretaria Judiciária do STF e os órgãos de origem; a desnecessidade de se conferir um novo número na retificação de processo nos casos de classes que compartilhem numeração; e a devolução à instância de origem pela Secretaria Judiciária dos autos com vícios de processamento.
A Resolução 693/2020 também promove alterações na Resolução 661, de 9 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o envio de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por mensagem eletrônica registrada. Essa alteração tem como objetivo explicitar que o envio de comunicações processuais disciplinado na Resolução 661/2020 somente ocorrerá nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 - intimações feitas em casos urgentes -, bem como permitir que o envio de comunicação seja realizado para endereço eletrônico constante na base de dados do Tribunal ou informado nos autos pelo interessado.
A utilização de endereço eletrônico já cadastrado no STF para os fins de comunicação processual urgente, por sua vez, já vem sendo utilizada durante a pandemia de Covid-19 e tem recebido avaliação positiva dos jurisdicionados.
Outra norma atualizada pela Resolução 693 foi a Resolução 404/2009, que trata, entre outros temas, da intimação eletrônica. A principal alteração atualiza as remissões antes feitas a normas revogadas.
Fonte: STF, 24/07/2020.