30.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Ato do TJRS regulamenta sessões virtuais por videoconferência
O Tribunal de Justiça do RS passará a realizar sessões virtuais de julgamento através de videoconferência a partir do mês de maio. A 1ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, expediu o Ato nº 003/2020-1ª VP, que regulamenta as sessões por videoconferência enquanto vigorar o Sistema de Atendimento Diferenciado de Urgência.
Conforme o documento, o procedimento foi autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 314 do CNJ.
As sessões virtuais realizadas por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado, e nelas preferencialmente serão pautados os processos que tenham sido retirados da pauta de julgamento da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral.
O direito de sustentação oral estará garantido a ambas as partes, ainda que o pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual sem videoconferência tenha sido realizado apenas por uma delas, devendo ser observada a antecedência mínima de 24 horas do início da sessão para encaminhamento do pedido.
O pedido de sustentação oral em processo eletrônico ocorrerá por:
- protocolo de petição no sistema Themis 2G
- evento no sistema Eproc
- nos processos físicos mediante protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente
A petição com pedido de sustentação oral deverá conter o e-mail e número para contato por whatsapp do Advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos "convites" contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência, no momento da sustentação oral. Em caso de processos com intervenção do Ministério Público, o "convite" contendo o link de acesso também será enviado a esse órgão, no início da sessão de julgamento
A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão. Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente, também com antecedência de 48 horas. .
Caberá ao Secretário(a) do Órgão Julgador, na hora marcada para o início da sessão virtual por videoconferência, enviar os ¿convites¿ para os julgadores, o Ministério Público, se for o caso de intervenção, os Advogados e Defensores Públicos solicitantes, com as respectivas instruções de acesso.
Os Advogados e Defensores Públicos terão acesso à plataforma de videoconferência no momento do julgamento dos feitos em que tenham formulado pedido de sustentação oral para que, remotamente, façam uso da palavra. Caso o Advogado que tenha formalizado pedido de sustentação oral deixe de acessar a plataforma no momento em que seu processo for apregoado, o recurso será julgado como se inscrição não houvesse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado até o início da sessão.
Todos os atos relativos à sustentação oral por meio de videoconferência dispensam a assinatura daqueles que a fizerem, bastando o registro de seus nomes na certidão de julgamento.
O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implicam cancelamento da inscrição para sustentação oral, devendo ser renovado o ato, se assim o desejar, para a próxima sessão em que pautado.
Os casos omissos serão decididos pela 1ª Vice-Presidência (e-mail setorial GAB1VICEPRES@TJRS.JUS.BR).
Confira a íntegra: Ato nº 003/2020-1ª VP http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/2020/Ato_03_2020_1aVP.pdf
Fonte: TJRS, 29/04/2020.
Conforme o documento, o procedimento foi autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 314 do CNJ.
As sessões virtuais realizadas por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado, e nelas preferencialmente serão pautados os processos que tenham sido retirados da pauta de julgamento da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral.
O direito de sustentação oral estará garantido a ambas as partes, ainda que o pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual sem videoconferência tenha sido realizado apenas por uma delas, devendo ser observada a antecedência mínima de 24 horas do início da sessão para encaminhamento do pedido.
O pedido de sustentação oral em processo eletrônico ocorrerá por:
- protocolo de petição no sistema Themis 2G
- evento no sistema Eproc
- nos processos físicos mediante protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente
A petição com pedido de sustentação oral deverá conter o e-mail e número para contato por whatsapp do Advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos "convites" contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência, no momento da sustentação oral. Em caso de processos com intervenção do Ministério Público, o "convite" contendo o link de acesso também será enviado a esse órgão, no início da sessão de julgamento
A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão. Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente, também com antecedência de 48 horas. .
Caberá ao Secretário(a) do Órgão Julgador, na hora marcada para o início da sessão virtual por videoconferência, enviar os ¿convites¿ para os julgadores, o Ministério Público, se for o caso de intervenção, os Advogados e Defensores Públicos solicitantes, com as respectivas instruções de acesso.
Os Advogados e Defensores Públicos terão acesso à plataforma de videoconferência no momento do julgamento dos feitos em que tenham formulado pedido de sustentação oral para que, remotamente, façam uso da palavra. Caso o Advogado que tenha formalizado pedido de sustentação oral deixe de acessar a plataforma no momento em que seu processo for apregoado, o recurso será julgado como se inscrição não houvesse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado até o início da sessão.
Todos os atos relativos à sustentação oral por meio de videoconferência dispensam a assinatura daqueles que a fizerem, bastando o registro de seus nomes na certidão de julgamento.
O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implicam cancelamento da inscrição para sustentação oral, devendo ser renovado o ato, se assim o desejar, para a próxima sessão em que pautado.
Os casos omissos serão decididos pela 1ª Vice-Presidência (e-mail setorial GAB1VICEPRES@TJRS.JUS.BR).
Confira a íntegra: Ato nº 003/2020-1ª VP http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/2020/Ato_03_2020_1aVP.pdf
Fonte: TJRS, 29/04/2020.