23.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas
A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.
Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.
Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.
No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.
Microssistema
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.
"A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais", explicou.
A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.
Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.
"Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas", declarou.
Questão irrecorrível
Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.
"É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão", concluiu.
Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.
Etapas
Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.
Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.
"Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei", explicou.
Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. "O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade", afirmou.
Leia o acórdão.
REsp 1846109
Fonte: STJ, 23/04/2020.
Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.
Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.
No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.
Microssistema
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.
"A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais", explicou.
A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.
Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.
"Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas", declarou.
Questão irrecorrível
Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.
"É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão", concluiu.
Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.
Etapas
Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.
Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.
"Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei", explicou.
Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. "O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade", afirmou.
Leia o acórdão.
REsp 1846109
Fonte: STJ, 23/04/2020.