04.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Corte Especial do STJ define que processo com julgamento iniciado não será retirado da sessão por videoconferência
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (3), ao julgar questão de ordem suscitada pelo ministro Benedito Gonçalves no EREsp 1.162.117, definiu que só serão retirados da sessão por videoconferência para aguardar o retorno das sessões presenciais – caso solicitado por uma das partes – os processos cujo julgamento ainda não tiver começado.
No caso analisado pela Corte, uma das partes apresentou petição manifestando oposição à continuidade do julgamento por videoconferência, como previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020. Já a outra se manifestou pelo prosseguimento do julgamento, por entender que não havia justificativa razoável para o destaque.
Segundo o dispositivo, "qualquer uma das partes ou qualquer ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator".
Julgamento já iniciado
Ao proferir seu voto, Benedito Gonçalves, que estava com vista do processo, destacou que a previsão do artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020 não se aplica ao caso analisado, em que o julgamento teve início no ano passado, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus.
O ministro destacou que o prazo de 30 dias para prorrogação do pedido de vista, previsto no parágrafo 1º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ, já se esgotou, razão pela qual a Corte Especial deve retomar o julgamento.
Ao submeter a questão de ordem ao colegiado, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou: "Alguns ministros já até apresentaram voto, já houve sustentação oral, já houve apresentação de memoriais. Não é um julgamento novo, é continuação de julgamento".
A Corte, por maioria, aderiu ao voto do ministro Benedito Gonçalves, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
EREsp 1162117
Fonte: STJ, 04/06/2020.
No caso analisado pela Corte, uma das partes apresentou petição manifestando oposição à continuidade do julgamento por videoconferência, como previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020. Já a outra se manifestou pelo prosseguimento do julgamento, por entender que não havia justificativa razoável para o destaque.
Segundo o dispositivo, "qualquer uma das partes ou qualquer ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator".
Julgamento já iniciado
Ao proferir seu voto, Benedito Gonçalves, que estava com vista do processo, destacou que a previsão do artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020 não se aplica ao caso analisado, em que o julgamento teve início no ano passado, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus.
O ministro destacou que o prazo de 30 dias para prorrogação do pedido de vista, previsto no parágrafo 1º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ, já se esgotou, razão pela qual a Corte Especial deve retomar o julgamento.
Ao submeter a questão de ordem ao colegiado, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou: "Alguns ministros já até apresentaram voto, já houve sustentação oral, já houve apresentação de memoriais. Não é um julgamento novo, é continuação de julgamento".
A Corte, por maioria, aderiu ao voto do ministro Benedito Gonçalves, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
EREsp 1162117
Fonte: STJ, 04/06/2020.